Início › Artigos › Direitos do preso e progressão de regime
A pena não termina na sentença. Durante o cumprimento existem direitos que precisam ser requeridos — e prazos que dependem de leis alteradas duas vezes em 2026. Veja o que pedir, o que verificar e por que nenhuma tabela pronta resolve o cálculo.
Atualizado em 31 de julho de 2026 · Redação e revisão técnica: Maria Luiza Santos, OAB/RJ 264.689
Neste artigo
É a passagem do regime mais rigoroso para o mais brando: do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto. Exige parte da pena cumprida e bom comportamento, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Não é automática.
Esse é o ponto que mais gera perda de tempo: a progressão precisa ser requerida. O direito nasce quando os requisitos se completam, mas o juízo da execução só decide se houver pedido nos autos, instruído com atestado de pena e documentos do estabelecimento penal. Meses de regime mais gravoso são cumpridos, todos os anos, apenas porque ninguém pediu.
Não existe progressão por salto: não se vai do fechado direto para o aberto. A Súmula 491 do STJ é expressa nesse sentido.
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Dois. O requisito objetivo é o tempo mínimo de pena já cumprido no regime atual, calculado em percentual. O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento. Falta grave recente pode impedir o deferimento.
O pedido costuma ser instruído com:
Para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige ainda que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de fazê-lo, e que apresente fundados indícios de que vai se ajustar às condições. Reunir a promessa de emprego antes do pedido é o que costuma diferenciar um pedido deferido de um pedido adiado.
Porque o artigo 112 da LEP foi alterado duas vezes no mesmo ano: pela Lei 15.358/2026, de 24 de março, e pela Lei 15.402/2026, de 8 de maio. O percentual aplicável depende da data do fato, do tipo de crime e da reincidência.
Esse é o motivo pelo qual este artigo não publica uma tabela genérica de percentuais. Uma tabela sem a data do fato induz ao erro, e o erro tem custo concreto: pedido prematuro é indeferido, e a família fica com a impressão de que o direito não existia.
A regra de sobreposição é constitucional. A lei penal mais grave não retroage — artigo 5º, inciso XL, da Constituição. Como as leis de 2026 aumentaram percentuais em várias hipóteses, elas alcançam apenas fatos praticados depois da respectiva publicação. Quando o novo texto for mais benéfico, aí sim ele retroage para beneficiar o condenado.
| Lei | Publicação | Efeito principal na execução |
|---|---|---|
| Lei 14.843/2024 | 2024 | Alterou requisitos da saída temporária e do trabalho externo, além de dispositivos do artigo 112. |
| Lei 15.358/2026 | 24 de março de 2026 | Endureceu percentuais para crimes hediondos e equiparados e criou hipóteses específicas para integrantes e líderes de organização criminosa ultraviolenta, com vedação de livramento condicional em parte dos casos. |
| Lei 15.402/2026 | 8 de maio de 2026 | Criou percentuais intermediários para crimes com violência ou grave ameaça e para reincidência em crime diverso. Acrescentou o §9º ao artigo 126 da LEP: o cumprimento em regime domiciliar não impede a remição. |
Quadro de referência das alterações, não de percentuais. O número aplicável ao seu caso depende da data de cada fato, da natureza do crime e da condição de primário ou reincidente — e precisa ser verificado condenação por condenação.
O que levar para a consulta: guia de recolhimento ou número da execução penal, atestado de pena mais recente, certidão de antecedentes, a data do fato de cada condenação e comprovantes de trabalho ou estudo. Com esses documentos é possível identificar qual redação do artigo 112 se aplica a cada condenação e quando o pedido se torna cabível.
Remição é o desconto de pena pelo trabalho ou estudo: três dias trabalhados valem um dia, e doze horas de estudo em pelo menos três dias valem um dia. Está nos artigos 126 a 128 da LEP.
Os dias remidos entram no cálculo da progressão: eles são somados ao tempo cumprido e podem antecipar em meses o momento do pedido.
A remição por estudo alcança ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior e requalificação profissional, conforme a Súmula 341 do STJ. Quem conclui o ensino em qualquer nível tem acréscimo de um terço nos dias remidos por estudo, nos termos do artigo 126, §5º.
A Lei 15.402/2026 trouxe uma mudança de efeito prático imediato: o novo §9º do artigo 126 estabelece que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição. Quem está em domiciliar e comprova trabalho ou estudo pode requerer o reconhecimento dos dias remidos — algo que antes era negado em muitas comarcas.
Verifique se a remição está sendo lançada. É comum o estabelecimento não encaminhar as folhas de frequência, ou encaminhar com atraso. Dias trabalhados e estudados que não chegaram ao juízo simplesmente não existem no cálculo. Guardar cópia de tudo, mês a mês, é a forma mais eficiente de a família contribuir.
Não. A Súmula Vinculante 63 do Supremo Tribunal Federal firmou que o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo. Isso afasta os percentuais mais rigorosos de progressão e a vedação ao livramento condicional.
A consequência prática é direta: muitas execuções em curso foram calculadas com percentual de crime hediondo e precisam de revisão. Como se trata de súmula vinculante, o entendimento obriga todo o Judiciário e a administração pública — e o descumprimento admite reclamação ao próprio Supremo.
Vale conferir na sentença se foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, §4º. É esse reconhecimento que caracteriza o tráfico privilegiado.
Cada condenação pode seguir a lei mais favorável a ela. No Tema 1354, a Terceira Seção do STJ fixou que é possível aplicar percentuais diferentes para cada condenação na mesma execução, respeitando a norma mais favorável ao executado.
A tese reconhece a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP. Em execuções unificadas com condenações de épocas diferentes — cenário muito comum — isso significa que o cálculo feito com um percentual único para o total da pena pode estar errado, em prejuízo do condenado.
Se a execução do seu familiar reúne condenações de anos distintos, vale pedir a revisão do cálculo com base nessa tese.
Livramento condicional, saída temporária, trabalho externo, comutação e indulto, transferência de unidade, assistência à saúde e material, visita e visita íntima. Cada um é um pedido próprio, com requisitos próprios, e nenhum é concedido de ofício.
Sem condições de contratar advogado? A Defensoria Pública do seu estado atua gratuitamente em execução penal, e a maioria tem núcleo especializado. Procure a unidade mais próxima levando o atestado de pena. O direito ao pedido não depende de ter dinheiro.
Falta grave é a infração disciplinar mais séria, listada no artigo 50 da LEP. Segundo a Súmula 534 do STJ, ela interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime. Para livramento condicional, indulto e comutação, não interrompe — Súmula 535.
A distinção é importante porque a família frequentemente ouve que “perdeu tudo”. Não é isso. A falta grave reinicia a contagem para a progressão, com nova data-base, mas não apaga o tempo já cumprido nem afeta o livramento condicional, o indulto e a comutação.
O reconhecimento da falta grave exige procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica, e a decisão é do juízo da execução. É um ponto em que a atuação da defesa muda o resultado com frequência, seja por nulidade do procedimento, seja por desclassificação da conduta.
A Lei 15.410/2026 acrescentou o inciso IX ao artigo 50: praticar violência doméstica e familiar contra a mulher passa a configurar falta grave. A mesma lei alterou o regime disciplinar diferenciado (artigo 52, §8º) e a transferência interestadual (artigo 86, §4º).
Sim. A execução penal é um processo próprio, com número autônomo, que corre na Vara de Execuções Penais. A família pode levar documentos, comprovar trabalho e estudo e constituir advogado, que tem acesso integral aos autos e aos prazos.
Na prática, a família costuma ser a única fonte constante de informação. É quem consegue a promessa de emprego para o regime aberto, guarda os comprovantes de trabalho e estudo, percebe a falta de atendimento médico e identifica quando o atestado de pena está desatualizado.
Vale um alerta sobre expectativas: ninguém pode garantir a concessão de um benefício, porque a decisão é do juízo. O que se pode fazer é apresentar o pedido no momento correto, com o percentual correto e a prova completa — e isso, sim, depende de quem conduz.
Não. É preciso pedido nos autos da execução, instruído com atestado de pena e atestado de conduta. O juízo decide após manifestação do Ministério Público. Sem pedido, o condenado permanece no regime mais gravoso.
Não é obrigatório em regra, mas o juízo pode determiná-lo de forma fundamentada, conforme a Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ. A exigência genérica, sem fundamentação no caso concreto, é combatível.
Sim. O §9º do artigo 126 da LEP, acrescentado pela Lei 15.402/2026, estabelece que o cumprimento em regime domiciliar não impede a remição. Comprove o trabalho ou o estudo e requeira o reconhecimento dos dias.
Não. Ela interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, com nova data-base (Súmula 534 do STJ), mas não elimina o tempo cumprido e não interrompe o prazo para livramento condicional, indulto e comutação (Súmula 535).
Sim. Com a Súmula Vinculante 63 do STF, o tráfico privilegiado não é hediondo, o que afasta os percentuais mais rigorosos. Execuções calculadas como hediondas podem ser revisadas, e o descumprimento da súmula admite reclamação ao STF.
A Defensoria Pública atua gratuitamente na execução penal, inclusive em progressão, remição, livramento condicional e defesa em procedimento disciplinar. Basta procurar a unidade do seu estado com o atestado de pena.
Maria Luiza Santos — advogada criminalista, OAB/RJ 264.689. Atuação em defesa criminal, violência doméstica e execução penal. Este conteúdo foi escrito e revisado tecnicamente pela própria advogada e é atualizado sempre que a legislação ou a jurisprudência mudam.
Aviso: este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação tem particularidades e nenhum advogado pode garantir o resultado de uma decisão judicial. Conteúdo em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
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