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Se você está em risco, a lei permite afastar o agressor em até 48 horas — sem processo criminal, sem custo e sem exigir advogado para o pedido inicial. Veja o caminho completo, os prazos e as quatro mudanças de 2026.
Atualizado em 31 de julho de 2026 · Redação e revisão técnica: Maria Luiza Santos, OAB/RJ 264.689
Neste artigo
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É uma ordem judicial que impõe limites imediatos ao agressor para proteger a mulher em situação de violência doméstica. Está nos artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha e pode ser concedida em até 48 horas, antes de qualquer processo criminal.
A medida protetiva não é uma punição. Ela é uma proteção. Isso muda tudo na prática: você não precisa esperar inquérito, denúncia ou julgamento para conseguir a proteção. O juiz analisa o risco relatado e decide.
Desde a Lei 14.550/2023, o artigo 19 da Lei Maria da Penha diz isso de forma expressa: a medida protetiva independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação cível ou criminal, da existência de inquérito policial e do registro de boletim de ocorrência. Ela também não depende de a vítima querer processar ninguém.
A própria mulher pode pedir, sozinha, na delegacia de polícia, no plantão judiciário ou diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer. Não se paga nada e não é obrigatório ter advogado para o pedido inicial.
Na prática, existem três caminhos. O primeiro é a delegacia — comum ou Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). Você relata o que aconteceu, a autoridade policial registra o pedido e o encaminha ao juiz em até 48 horas, conforme o artigo 12, inciso III.
O segundo é o plantão judiciário, usado quando o risco é imediato e fora do horário de expediente. O terceiro é o pedido levado diretamente ao juízo por advogado, advogada ou pela Defensoria Pública — caminho que costuma ser escolhido quando o caso exige medidas mais específicas do que as usuais.
Leve o que tiver, mas não deixe de ir por falta de prova. Documento de identidade, prints de mensagens, áudios, fotos, nome de testemunhas e registros de atendimento médico ajudam. Ainda assim, a ausência desses itens não impede o pedido: o relato da vítima é elemento de prova e é levado a sério pelo juízo.
As mais comuns são afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, restrição de visitas aos filhos e alimentos provisionais. A lista do artigo 22 é exemplificativa: o juiz pode criar outras medidas se o caso exigir.
Medidas que obrigam o agressor (artigo 22):
Medidas de proteção à vítima (artigos 23 e 24):
Em até 48 horas a partir do recebimento do pedido, conforme o artigo 18 da Lei Maria da Penha. O juiz decide sem ouvir o agressor antes e sem necessidade de audiência. No plantão judiciário, a decisão pode sair no mesmo dia.
A decisão liminar existe justamente porque esperar contraditório colocaria a vítima em risco. O agressor será intimado depois, já com a medida em vigor, e poderá se manifestar a partir daí. É importante que você confirme a intimação: a medida só produz efeito penal em caso de descumprimento depois que o agressor foi cientificado.
Não para o pedido inicial: a lei permite que a própria mulher requeira. Mas você tem direito a advogado ou defensor público em todos os atos do processo, conforme o artigo 27. O acompanhamento técnico ajuda a pedir as medidas certas e a mantê-las.
Na prática, o pedido feito na delegacia costuma seguir um formulário padrão, com as medidas mais comuns. Situações específicas — patrimônio em nome do casal, empresa em sociedade, guarda de filhos, procurações, imóvel financiado, animais de estimação — geralmente não estão nesse formulário e precisam ser pedidas de forma fundamentada.
Onde buscar apoio gratuito: Central de Atendimento à Mulher 180 (24h) · Polícia Militar 190 · DEAM da sua cidade · Defensoria Pública do seu estado · Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) · Ministério Público. Nenhum desses serviços cobra nada.
O registro facilita, porque a delegacia encaminha o pedido ao juiz em até 48 horas. Mas ele não é condição obrigatória: desde a Lei 14.550/2023, a medida protetiva independe de boletim de ocorrência, de inquérito policial e de ação penal.
Isso importa porque muita gente desiste de pedir proteção por achar que precisa antes “abrir processo contra alguém”. Não precisa. São coisas separadas: a medida protetiva cuida do risco, e o processo criminal, se houver, cuida da responsabilização.
Quatro leis ampliaram a proteção neste ano: a monitoração eletrônica do agressor virou medida protetiva autônoma, o afastamento do lar passou a valer também para risco sexual, moral e patrimonial, e as medidas de natureza cível ganharam execução imediata.
| Lei | Publicação | O que passou a valer |
|---|---|---|
| Lei 15.383/2026 | 9 de abril | Inclui a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma (artigo 22, §5º) e prevê dispositivo de alerta para a vítima quando o monitorado se aproxima. |
| Lei 15.411/2026 | 20 de maio | Amplia o artigo 12-C: o afastamento imediato do agressor do lar passa a ser possível também diante de risco sexual, moral ou patrimonial — não apenas risco à vida ou à integridade física. |
| Lei 15.412/2026 | 20 de maio | Novo §10 do artigo 22: as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, valem como título executivo judicial de pleno direito. Não é preciso abrir outra ação para cobrar. |
| Lei 15.380/2026 | 7 de abril | Altera o artigo 16: a audiência de retratação só pode ser designada se a vítima manifestar antes, de forma expressa, o desejo de se retratar. O juiz não pode mais marcá-la de ofício. |
Datas conforme publicação no Diário Oficial da União. A Lei 15.409/2026, de 20 de maio, criou ainda o Cadastro Nacional de Violência contra a Mulher, com vacatio legis de 60 dias.
A mudança da Lei 15.412/2026 tem efeito prático imediato para quem depende de alimentos. Antes, a decisão que fixava alimentos provisionais dentro da medida protetiva era frequentemente contestada como não executável, e a vítima precisava ajuizar ação própria. Agora o próprio título serve para execução.
A Lei nº 14.994, de 2024, alterou o Art. 24-A da Lei Maria da Penha e aumentou significativamente a punição.
A pena atual para o crime de descumprimento de medida protetiva é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
O que fazer, na ordem:
Registre todos os descumprimentos, inclusive os “pequenos”. Uma mensagem, uma ligação, um recado por parente, uma passagem em frente ao trabalho. Isoladamente podem parecer pouco. Somados e documentados, formam o histórico que sustenta o pedido de medida mais rigorosa. O contato indireto, por meio de terceiros, também conta como descumprimento.
Vale saber: na hipótese do artigo 24-A, a fiança só pode ser concedida pelo juiz — a autoridade policial não pode arbitrar fiança nesse crime.
Não tem prazo fixo. Ela vigora enquanto existir risco e deve ser mantida enquanto necessária, conforme o artigo 19, §6º. O juiz pode rever, substituir ou reforçar a medida a qualquer momento, a pedido da vítima, do Ministério Público ou da defesa.
Isso significa que a medida não “cai” automaticamente com o arquivamento do inquérito, com a absolvição ou com a retratação da vítima. Também significa o contrário: se o risco cessou, ela pode ser revista. Se você foi notificada de um pedido de revogação e discorda, é o momento de se manifestar nos autos.
Sim. A Lei Maria da Penha alcança qualquer relação íntima de afeto, presente ou passada, com ou sem convivência sob o mesmo teto, conforme o artigo 5º, inciso III. Namoro, ex-namoro, relação eventual e união estável estão incluídos.
Sim. A ordem judicial vale em todo o território nacional. Se você se mudar, informe o juízo e leve cópia da decisão. Em caso de descumprimento em outra comarca, o registro pode ser feito na delegacia local.
A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica, incluindo mulheres transexuais. Homens em situação de violência doméstica podem buscar medidas cautelares com base no Código de Processo Penal e no Código Civil, por caminho diferente.
Sim, desde que a violência ocorra no contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A lei fala em unidade doméstica, família e relação íntima — não exige relação conjugal.
Não. A medida protetiva é independente de prisão, de flagrante e de processo criminal. Ela pode ser concedida sem que ninguém tenha sido preso.
Você pode se manifestar nos autos. Mas a decisão é do juiz, que avalia o risco e ouve o Ministério Público. Enquanto a medida estiver em vigor, ela continua obrigatória para o agressor, mesmo que exista reconciliação de fato.
Maria Luiza Santos — advogada criminalista, OAB/RJ 264.689. Atuação em defesa criminal, violência doméstica e execução penal. Este conteúdo foi escrito e revisado tecnicamente pela própria advogada e é atualizado sempre que a legislação ou a jurisprudência mudam.
Aviso: este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação tem particularidades e nenhum advogado pode garantir o resultado de uma decisão judicial. Conteúdo em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.
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