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Lei Maria da Penha

Medida protetiva de urgência: como pedir e o que fazer se for descumprida

Se você está em risco, a lei permite afastar o agressor em até 48 horas — sem processo criminal, sem custo e sem exigir advogado para o pedido inicial. Veja o caminho completo, os prazos e as quatro mudanças de 2026.

Atualizado em 31 de julho de 2026 · Redação e revisão técnica: Maria Luiza Santos, OAB/RJ 264.689

Neste artigo

  1. O que é uma medida protetiva de urgência?
  2. Quem pode pedir e onde se pede?
  3. Quais medidas o juiz pode determinar?
  4. Em quanto tempo o juiz decide?
  5. Preciso de advogado para pedir?
  6. Preciso registrar boletim de ocorrência antes?
  7. O que mudou nas medidas protetivas em 2026?
  8. O que fazer se o agressor descumprir a medida?
  9. A medida protetiva tem prazo de validade?

Risco agora? Ligue 190 — Polícia Militar, atendimento imediato.

Para orientação, acolhimento e encaminhamento, ligue 180 — Central de Atendimento à Mulher. Funciona 24 horas, é gratuita, atende de qualquer telefone e a ligação não aparece na fatura.

O que é uma medida protetiva de urgência?

É uma ordem judicial que impõe limites imediatos ao agressor para proteger a mulher em situação de violência doméstica. Está nos artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha e pode ser concedida em até 48 horas, antes de qualquer processo criminal.

A medida protetiva não é uma punição. Ela é uma proteção. Isso muda tudo na prática: você não precisa esperar inquérito, denúncia ou julgamento para conseguir a proteção. O juiz analisa o risco relatado e decide.

Desde a Lei 14.550/2023, o artigo 19 da Lei Maria da Penha diz isso de forma expressa: a medida protetiva independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação cível ou criminal, da existência de inquérito policial e do registro de boletim de ocorrência. Ela também não depende de a vítima querer processar ninguém.

Quem pode pedir a medida protetiva e onde?

A própria mulher pode pedir, sozinha, na delegacia de polícia, no plantão judiciário ou diretamente ao juiz. O Ministério Público também pode requerer. Não se paga nada e não é obrigatório ter advogado para o pedido inicial.

Na prática, existem três caminhos. O primeiro é a delegacia — comum ou Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). Você relata o que aconteceu, a autoridade policial registra o pedido e o encaminha ao juiz em até 48 horas, conforme o artigo 12, inciso III.

O segundo é o plantão judiciário, usado quando o risco é imediato e fora do horário de expediente. O terceiro é o pedido levado diretamente ao juízo por advogado, advogada ou pela Defensoria Pública — caminho que costuma ser escolhido quando o caso exige medidas mais específicas do que as usuais.

Leve o que tiver, mas não deixe de ir por falta de prova. Documento de identidade, prints de mensagens, áudios, fotos, nome de testemunhas e registros de atendimento médico ajudam. Ainda assim, a ausência desses itens não impede o pedido: o relato da vítima é elemento de prova e é levado a sério pelo juízo.

Quais medidas o juiz pode determinar?

As mais comuns são afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, restrição de visitas aos filhos e alimentos provisionais. A lista do artigo 22 é exemplificativa: o juiz pode criar outras medidas se o caso exigir.

Medidas que obrigam o agressor (artigo 22):

  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • afastamento do lar ou local de convivência;
  • proibição de aproximação da vítima, dos familiares e das testemunhas, com distância mínima fixada pelo juiz;
  • proibição de contato por qualquer meio — telefone, mensagem, rede social, e-mail ou intermediários;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • restrição ou suspensão de visitas aos filhos;
  • pagamento de alimentos provisionais ou provisórios;
  • monitoração eletrônica do agressor, com dispositivo de alerta para a vítima (novidade de 2026);
  • comparecimento a programa de recuperação e reeducação.

Medidas de proteção à vítima (artigos 23 e 24):

  • encaminhamento a programa de proteção ou atendimento;
  • recondução ao domicílio, após o afastamento do agressor;
  • afastamento da vítima do lar, sem prejuízo de direitos sobre bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • separação de corpos;
  • restituição de bens indevidamente subtraídos;
  • suspensão de procurações conferidas ao agressor;
  • proibição temporária de venda ou aluguel de bens comuns.

Em quanto tempo o juiz decide?

Em até 48 horas a partir do recebimento do pedido, conforme o artigo 18 da Lei Maria da Penha. O juiz decide sem ouvir o agressor antes e sem necessidade de audiência. No plantão judiciário, a decisão pode sair no mesmo dia.

A decisão liminar existe justamente porque esperar contraditório colocaria a vítima em risco. O agressor será intimado depois, já com a medida em vigor, e poderá se manifestar a partir daí. É importante que você confirme a intimação: a medida só produz efeito penal em caso de descumprimento depois que o agressor foi cientificado.

Preciso de advogado para pedir medida protetiva?

Não para o pedido inicial: a lei permite que a própria mulher requeira. Mas você tem direito a advogado ou defensor público em todos os atos do processo, conforme o artigo 27. O acompanhamento técnico ajuda a pedir as medidas certas e a mantê-las.

Na prática, o pedido feito na delegacia costuma seguir um formulário padrão, com as medidas mais comuns. Situações específicas — patrimônio em nome do casal, empresa em sociedade, guarda de filhos, procurações, imóvel financiado, animais de estimação — geralmente não estão nesse formulário e precisam ser pedidas de forma fundamentada.

Onde buscar apoio gratuito: Central de Atendimento à Mulher 180 (24h) · Polícia Militar 190 · DEAM da sua cidade · Defensoria Pública do seu estado · Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) · Ministério Público. Nenhum desses serviços cobra nada.

Preciso registrar boletim de ocorrência antes?

O registro facilita, porque a delegacia encaminha o pedido ao juiz em até 48 horas. Mas ele não é condição obrigatória: desde a Lei 14.550/2023, a medida protetiva independe de boletim de ocorrência, de inquérito policial e de ação penal.

Isso importa porque muita gente desiste de pedir proteção por achar que precisa antes “abrir processo contra alguém”. Não precisa. São coisas separadas: a medida protetiva cuida do risco, e o processo criminal, se houver, cuida da responsabilização.

O que mudou nas medidas protetivas em 2026?

Quatro leis ampliaram a proteção neste ano: a monitoração eletrônica do agressor virou medida protetiva autônoma, o afastamento do lar passou a valer também para risco sexual, moral e patrimonial, e as medidas de natureza cível ganharam execução imediata.

LeiPublicaçãoO que passou a valer
Lei 15.383/20269 de abrilInclui a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma (artigo 22, §5º) e prevê dispositivo de alerta para a vítima quando o monitorado se aproxima.
Lei 15.411/202620 de maioAmplia o artigo 12-C: o afastamento imediato do agressor do lar passa a ser possível também diante de risco sexual, moral ou patrimonial — não apenas risco à vida ou à integridade física.
Lei 15.412/202620 de maioNovo §10 do artigo 22: as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, valem como título executivo judicial de pleno direito. Não é preciso abrir outra ação para cobrar.
Lei 15.380/20267 de abrilAltera o artigo 16: a audiência de retratação só pode ser designada se a vítima manifestar antes, de forma expressa, o desejo de se retratar. O juiz não pode mais marcá-la de ofício.

Datas conforme publicação no Diário Oficial da União. A Lei 15.409/2026, de 20 de maio, criou ainda o Cadastro Nacional de Violência contra a Mulher, com vacatio legis de 60 dias.

A mudança da Lei 15.412/2026 tem efeito prático imediato para quem depende de alimentos. Antes, a decisão que fixava alimentos provisionais dentro da medida protetiva era frequentemente contestada como não executável, e a vítima precisava ajuizar ação própria. Agora o próprio título serve para execução.

O que fazer se o agressor descumprir a medida protetiva?

A Lei nº 14.994, de 2024, alterou o Art. 24-A da Lei Maria da Penha e aumentou significativamente a punição.

A pena atual para o crime de descumprimento de medida protetiva é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

O que fazer, na ordem:

  1. Se houver risco imediato, ligue 190.
  2. Preserve a prova antes de qualquer coisa: não apague mensagens, tire print com data e hora visíveis, salve áudios, anote horário e local.
  3. Anote nomes e contatos de quem viu ou ouviu.
  4. Registre o descumprimento na delegacia, informando o número do processo da medida protetiva.
  5. Comunique o juízo, por advogado ou pela Defensoria, e peça o reforço da medida — aumento da distância mínima, monitoração eletrônica ou prisão preventiva.

Registre todos os descumprimentos, inclusive os “pequenos”. Uma mensagem, uma ligação, um recado por parente, uma passagem em frente ao trabalho. Isoladamente podem parecer pouco. Somados e documentados, formam o histórico que sustenta o pedido de medida mais rigorosa. O contato indireto, por meio de terceiros, também conta como descumprimento.

Vale saber: na hipótese do artigo 24-A, a fiança só pode ser concedida pelo juiz — a autoridade policial não pode arbitrar fiança nesse crime.

A medida protetiva tem prazo de validade?

Não tem prazo fixo. Ela vigora enquanto existir risco e deve ser mantida enquanto necessária, conforme o artigo 19, §6º. O juiz pode rever, substituir ou reforçar a medida a qualquer momento, a pedido da vítima, do Ministério Público ou da defesa.

Isso significa que a medida não “cai” automaticamente com o arquivamento do inquérito, com a absolvição ou com a retratação da vítima. Também significa o contrário: se o risco cessou, ela pode ser revista. Se você foi notificada de um pedido de revogação e discorda, é o momento de se manifestar nos autos.

Perguntas frequentes

Medida protetiva serve para namorada, ex-namorada ou relação sem coabitação?

Sim. A Lei Maria da Penha alcança qualquer relação íntima de afeto, presente ou passada, com ou sem convivência sob o mesmo teto, conforme o artigo 5º, inciso III. Namoro, ex-namoro, relação eventual e união estável estão incluídos.

A medida protetiva vale em outra cidade ou estado?

Sim. A ordem judicial vale em todo o território nacional. Se você se mudar, informe o juízo e leve cópia da decisão. Em caso de descumprimento em outra comarca, o registro pode ser feito na delegacia local.

Homem pode pedir medida protetiva com base na Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de violência doméstica, incluindo mulheres transexuais. Homens em situação de violência doméstica podem buscar medidas cautelares com base no Código de Processo Penal e no Código Civil, por caminho diferente.

Posso pedir medida protetiva contra filho, irmão, pai ou mãe?

Sim, desde que a violência ocorra no contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A lei fala em unidade doméstica, família e relação íntima — não exige relação conjugal.

O agressor precisa ser preso para eu ter medida protetiva?

Não. A medida protetiva é independente de prisão, de flagrante e de processo criminal. Ela pode ser concedida sem que ninguém tenha sido preso.

Se eu me reconciliar com ele, posso pedir para cancelar?

Você pode se manifestar nos autos. Mas a decisão é do juiz, que avalia o risco e ouve o Ministério Público. Enquanto a medida estiver em vigor, ela continua obrigatória para o agressor, mesmo que exista reconciliação de fato.

Maria Luiza Santos — advogada criminalista, OAB/RJ 264.689. Atuação em defesa criminal, violência doméstica e execução penal. Este conteúdo foi escrito e revisado tecnicamente pela própria advogada e é atualizado sempre que a legislação ou a jurisprudência mudam.

Aviso: este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação tem particularidades e nenhum advogado pode garantir o resultado de uma decisão judicial. Conteúdo em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

Precisa de defesa técnica com urgência?

Se há prisão, audiência de custódia marcada ou medida protetiva recém recebida, o tempo é o fator mais relevante. A primeira conversa serve para entender o caso e explicar o que pode ser feito — sem promessa de resultado.

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