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Lei Maria da Penha

Retirar a queixa na Lei Maria da Penha: quando é possível e o que mudou em 2026

“Retirar a queixa” é a dúvida mais comum de quem procura o escritório. A resposta depende do crime — e, desde abril de 2026, também depende de uma manifestação prévia e expressa da vítima. Veja o que a lei permite, o que ela proíbe e por quê.

Atualizado em 31 de julho de 2026 · Redação e revisão técnica: Maria Luiza Santos, OAB/RJ 264.689

Neste artigo

  1. É possível retirar a queixa na Lei Maria da Penha?
  2. Qual a diferença entre retirar a queixa e retratação da representação?
  3. Em quais crimes a retratação é possível?
  4. Até quando a vítima pode se retratar?
  5. O que mudou em abril de 2026 na audiência de retratação?
  6. Se a vítima se retratar, o processo termina?
  7. A medida protetiva cai junto com a retratação?
  8. E se a vítima estiver sendo pressionada a desistir?
  9. Por que a lei dificulta a desistência?

É possível retirar a queixa na Lei Maria da Penha?

Depende do crime. Em lesão corporal, não: a ação é pública incondicionada e o processo segue mesmo sem a vontade da vítima, conforme a Súmula 542 do STJ. Em crimes como ameaça, cabe retratação da representação — mas só até o recebimento da denúncia.

Essa é a resposta curta. A resposta completa exige separar duas coisas que costumam ser confundidas: o tipo de ação penal do crime e o momento processual em que o pedido é feito. Uma sem a outra leva a conclusões erradas.

Qual a diferença entre “retirar a queixa” e retratação da representação?

“Retirar a queixa” é expressão popular, sem previsão legal nesse contexto. O que existe é a retratação da representação: ato formal, feito perante o juiz, em audiência, com o Ministério Público presente, previsto no artigo 16 da Lei Maria da Penha.

Vale fixar os três termos:

  • Queixa-crime é a peça da ação penal privada, cabível em crimes como injúria e difamação fora do contexto de violência doméstica. Nela, a vítima é quem move a ação e pode desistir por perdão ou perempção.
  • Representação é a autorização da vítima para que o Ministério Público processe, exigida nos crimes de ação pública condicionada — a ameaça é o exemplo mais comum na violência doméstica.
  • Retratação é o ato de desfazer a representação. Não é um papel assinado na delegacia: precisa ser feita em audiência, perante o juiz.

Por isso a resposta “fui na delegacia e retirei” quase nunca corresponde ao que aconteceu no processo. O boletim de ocorrência não é revogável, e a manifestação feita apenas no balcão da delegacia não encerra nada por si.

Em quais crimes a retratação é possível?

Nos crimes de ação pública condicionada à representação. Ameaça (artigo 147 do Código Penal) é o caso mais frequente. Não cabe retratação em lesão corporal, mesmo leve, nem em crimes de ação pública incondicionada, como o descumprimento de medida protetiva.

SituaçãoCabe retratação?Fundamento
Lesão corporal leve ou culposa em violência domésticaNãoAção pública incondicionada — Súmula 542 do STJ
Ameaça (artigo 147 do CP)NãoAção penal passa a ser pública incondicionada.
Perseguição / stalking (artigo 147-A do CP)Sim, até o recebimento da denúnciaAção condicionada à representação — artigo 147-A, §3º, do CP
Descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da LMP)NãoAção pública incondicionada
Estupro e demais crimes contra a dignidade sexualNãoAção pública incondicionada — artigo 225 do CP
Feminicídio e crimes contra a vidaNãoAção pública incondicionada

Quadro geral para orientação. A classificação depende dos fatos concretos descritos nos autos, e não do nome dado ao caso na delegacia.

Até quando a vítima pode se retratar?

Até o recebimento da denúncia pelo juiz. Depois desse momento não há mais possibilidade de retratação, e o processo segue até a sentença. O limite está expresso no artigo 16 da Lei Maria da Penha.

Recebimento da denúncia é o ato em que o juiz admite a acusação apresentada pelo Ministério Público e dá início à ação penal. Antes disso existe apenas investigação. É por isso que o tempo importa tanto aqui: a mesma manifestação produz efeito radicalmente diferente se feita antes ou depois.

O que mudou em abril de 2026 na audiência de retratação?

A Lei 15.380/2026 alterou o artigo 16: a audiência de retratação só pode ser designada se a vítima manifestar antes, de forma expressa, o desejo de se retratar. O juiz não pode mais marcá-la de ofício.

A mudança corrige um problema prático conhecido. Na rotina anterior, muitas comarcas designavam audiência de retratação de forma automática em todos os casos de ação condicionada. A mulher que havia denunciado era intimada a comparecer para dizer, em audiência, se mantinha ou não a denúncia — muitas vezes no mesmo fórum e no mesmo horário do agressor.

Segundo a Lei 15.380/2026, a manifestação da vítima deve ser prévia, expressa, feita por escrito ou oralmente com registro nos autos, e anterior ao recebimento da denúncia. Sem essa manifestação, não há audiência. O objetivo declarado é evitar a revitimização e devolver à vítima o controle sobre o próprio ato.

Efeito prático: se você é a vítima e não quer se retratar, não precisa comparecer a nenhuma audiência para reafirmar a denúncia. Se você quer se retratar, precisa manifestar isso antes, de forma expressa, para que a audiência seja designada. Nos dois casos, vale registrar a manifestação nos autos por meio de advogado ou da Defensoria Pública.

Se a vítima se retratar, o processo termina?

Não automaticamente. A retratação é homologada pelo juiz, ouvido o Ministério Público. E se o mesmo caso envolver crime de ação incondicionada — lesão corporal, por exemplo — a apuração continua, independentemente da retratação.

É comum um único episódio conter mais de um crime: ameaça e lesão corporal, ameaça e dano, injúria e descumprimento de medida protetiva. A retratação alcança apenas o crime que dependia de representação. Os demais seguem seu curso, com ou sem a vontade da vítima.

A medida protetiva cai junto com a retratação?

Não necessariamente. A medida protetiva é autônoma e não depende de inquérito nem de ação penal, conforme o artigo 19 da Lei Maria da Penha, com a redação da Lei 14.550/2023. Ela pode ser mantida enquanto existir risco.

Quem quer a revogação precisa pedir e demonstrar que o risco cessou. Quem quer a manutenção precisa se manifestar quando intimado. Em nenhuma das duas hipóteses a medida se resolve sozinha, e o silêncio costuma trabalhar contra quem tinha algo a dizer.

E se a vítima estiver sendo pressionada a desistir?

Pressionar a vítima para desistir é crime. Constranger alguém a não denunciar ou a mudar a versão configura coação no curso do processo — artigo 344 do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos, além do crime praticado.

Se existe medida protetiva em vigor, o simples contato do agressor já configura o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de 3 meses a 2 anos de detenção. Contato por meio de parentes, amigos, recados ou perfis de terceiros conta igualmente.

Se você está sendo pressionada: ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher, 24h, gratuita) ou 190 em caso de risco imediato. Guarde as mensagens antes de apagar qualquer coisa e leve o registro à delegacia. A pressão para desistir é, em si, um novo fato a ser apurado — e costuma ser levada em conta na decisão sobre prisão preventiva.

Por que a lei dificulta a desistência?

Porque a violência doméstica se repete em ciclos e a desistência costuma ocorrer sob medo, dependência econômica ou pressão familiar. Por isso a Lei 9.099/1995 não se aplica (artigo 41) e não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ).

Antes da Lei Maria da Penha, casos de violência doméstica tramitavam como infrações de menor potencial ofensivo, frequentemente resolvidos por acordo e pagamento de cesta básica. O modelo se mostrou incapaz de interromper a escalada da violência. A restrição atual é resposta a esse histórico, e não desconfiança da palavra da vítima.

Do outro lado da mesma equação está o direito de defesa. Quem é acusado tem direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), à presunção de inocência e a ser julgado com base em prova produzida no processo. Reconhecer esse direito não diminui a proteção da vítima: as duas coisas convivem, e é justamente essa convivência que dá legitimidade à condenação quando ela vem.

Na prática, isso significa que nem a vontade da vítima de encerrar, nem a negativa do acusado, resolvem o caso por si. Quem decide é o juízo, sobre a prova dos autos. Entender qual é o seu lugar nesse processo — e qual manifestação produz efeito em cada fase — é o que evita decisões tomadas no impulso e difíceis de desfazer depois.

Perguntas frequentes

Assinei um papel na delegacia dizendo que não quero prosseguir. Isso encerra o caso?

Não por si. Em crimes de ação condicionada, a retratação precisa ser feita em audiência perante o juiz, com o Ministério Público presente, conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha. E em crimes de ação incondicionada, como lesão corporal, não há retratação possível.

O processo pode continuar mesmo se eu não quiser depor?

Sim. Em ação pública incondicionada o processo prossegue com base nas demais provas — laudo, testemunhas, mensagens, atendimento policial. A vítima é intimada como testemunha, mas a ausência do depoimento não encerra automaticamente a ação.

Se eu me retratar, posso voltar a representar depois?

Depois de homologada a retratação, o crime que dependia de representação normalmente não pode ser reaberto pelo mesmo fato. Fatos novos, porém, geram nova apuração — inclusive descumprimento de medida protetiva.

Cabe transação penal, suspensão do processo ou acordo de não persecução?

Transação penal e suspensão condicional do processo não cabem, por força do artigo 41 da Lei Maria da Penha e da Súmula 536 do STJ. O acordo de não persecução penal exige crime sem violência ou grave ameaça (artigo 28-A do CPP), o que exclui a maior parte desses casos.

Nesses casos a pena pode ser trocada por cesta básica ou prestação de serviços?

A Súmula 588 do STJ veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes ou contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. O pagamento isolado de multa também é vedado pelo artigo 17 da Lei Maria da Penha.

A audiência de retratação ainda existe depois da Lei 15.380/2026?

Existe, mas deixou de ser automática. Ela só é designada se a vítima manifestar antes, de forma expressa e registrada nos autos, o desejo de se retratar, e sempre antes do recebimento da denúncia.

Maria Luiza Santos — advogada criminalista, OAB/RJ 264.689. Atuação em defesa criminal, violência doméstica e execução penal. Este conteúdo foi escrito e revisado tecnicamente pela própria advogada e é atualizado sempre que a legislação ou a jurisprudência mudam.

Aviso: este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação tem particularidades e nenhum advogado pode garantir o resultado de uma decisão judicial. Conteúdo em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB.

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